Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.912.833
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. (IN)COMPATIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar a sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.209): "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório", havendo a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional. 2. Esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.
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