Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.912.759

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. . 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição é constatada quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Portanto, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado. 3. In casu, extrai-se da fundamentação do acórdão ora embargado ter sido expressamente reconhecida a necessidade de condenação da União em honorários recursais, em decorrência do desprovimento de seu agravo em recurso especial. Nada obstante, de forma contraditória, constou do dispositivo do aresto atacado que o acolhimento dos aclaratórios da Ansef deu-se sem efeitos modificativos. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

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