Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.912.610
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, ao afirmar que, mesmo com a consideração integral do período compreendido entre 1º/7/1973 a 31/12/1978 e de 1º/5/1978 a 31/12/1984 (objeto da controvérsia), o tempo de carência contabilizado (108 contribuições) não seria suficiente à concessão da aposentadoria requerida em 2014, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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