Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.911.663
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. . AGRAVO SÚMULA 7/STJ REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal , em decisão devidamente a quo motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 289, §1º, o CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição por ausência de dolo ou de prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da . Súmula n. 7/STJ
2. Agravo regimental não provido.
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