Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.911.341
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE DECLARADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina de modo claro e suficiente as questões relevantes
suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pelo recorrente.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador,
mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial,
decide dentro dos limites objetivos da demanda, ainda que de forma
mais abrangente.
4. A verificação, em recurso especial, da alegação de julgamento
extra petita que dependa da análise do conteúdo do pedido e das
circunstâncias fáticas do caso encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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