Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.910.411
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não impugna integralmente os fundamentos do julgado recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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