Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.845
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo mútuo bancário com autorização de débito em conta, sob controvérsia acerca da cláusula de irrevogabilidade e da aplicabilidade do Tema 1.085/STJ. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou a tese repetitiva e realizou distinguishing, concluindo pela inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ diante de cláusula expressa de irrevogabilidade, com justificativa na liberdade contratual e na contrapartida econômica (juros reduzidos), além de fundamentação suficiente quanto ao art. 489 do CPC. 3. E m se tratando de mútuo contratado perante a mesma instituição financeira que realiza os débitos em conta, é irrelevante o fato de o mutuário reconhecer ter concedido autorizado o débito em conta, pois a revogabilidade da autorização é um direito assegurado pelo próprio Tema 1.085/STJ e pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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