Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.758
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEBIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA, QUE INCLUI NOVOS FATOS NA ACUSAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Em relação aos crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva, a prescrição é calculada pela pena de cada um dos delitos, isoladamente, desprezando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva. Súmula 479/STF. Caso em que o recebimento do aditamento à denúncia, que incluiu novos fatos criminosos, interrompe o curso da prescrição.
3. Agravo regimental improvido.
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