Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.660
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão do julgado,
admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes
quando a integração do acórdão implicar alteração do resultado.
2. Constatada omissão quanto aos consectários legais da condenação,
impõe-se a integração do julgado.
3. Nos termos do Tema 1.368/STJ, firmado sob o rito dos recursos
repetitivos, a taxa SELIC é o índice para dívidas de natureza civil,
por força do art. 406 do Código Civil, em sua redação antes da Lei
n. 14.905/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, por
já englobar correção monetária e juros de mora.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da
condenação, a partir da citação.
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