Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.464
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. PERCENTUAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão
quanto à fixação do percentual dos honorários incidentes sobre a a
diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor
efetivamente obtido pela parte autora, ou seja, sobre o proveito
econômico obtido pelo réu.
2. Verifica-se omissão quanto ao percentual dos honorários,
impondo-se esclarecimento de que, conforme a orientação pacífica
desta Corte Superior, por o equacionamento do direito demandar o
revolvimento de aspectos fáticos da causa, devem os autos retornar à
origem para que lá seja fixado o percentual dos honorários, em
conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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