Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.888
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEI
N. 11.795/2008. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSORCIADO FALECIDO
ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO
PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA
CONTEMPLAÇÃO DA COTA EM SORTEIO OU AO TÉRMINO DO PRAZO DE DURAÇÃO DO
GRUPO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo
contrário aos interesses da parte, não se confundindo com a mera
insatisfação do litigante com o resultado que lhe foi desfavorável.
O dever de fundamentação, imposto constitucional e legalmente, é
satisfeito quando o Tribunal de origem apresenta as razões que
formaram seu convencimento, analisando os argumentos relevantes para
o desfecho da lide, sem a necessidade de abordar exaustivamente
cada um dos pontos suscitados ou de mencionar todos os dispositivos
legais.
2. A análise da aplicabilidade de cláusula contratual, no contexto
de um pedido genérico de declaração de nulidade de disposições
abusivas, não configura julgamento ultra petita, mas sim
interpretação do pedido em conformidade com o princípio da
congruência.
3. A cláusula penal, por possuir natureza de sanção pelo
inadimplemento contratual, não se aplica à hipótese de extinção do
contrato de consórcio decorrente do falecimento do consorciado, por
não se tratar de desistência voluntária ou exclusão por culpa.
4. Aos contratos de consórcio celebrados sob a égide da Lei n.º
11.795/2008, a restituição de valores a consorciado falecido, cujos
sucessores não optam por sucedê-lo no contrato e que não contava com
seguro prestamista para quitação do saldo devedor, equipara-se à
situação de consorciado excluído. Dessa forma, a devolução não é
imediata, devendo ocorrer por meio de contemplação da cota em
sorteio ou ao término do prazo de duração do grupo, conforme o
disposto nos arts. 22, § 2º, e 30 do referido diploma legal.
5. O critério para atualização dos valores a serem restituídos deve
seguir a norma específica contida na parte final do artigo 30 da Lei
nº 11.795/2008, que determina a incidência dos rendimentos da
aplicação financeira a que os recursos do fundo comum estiveram
sujeitos, afastando-se a aplicação de índice geral de preços não
previsto em lei para a hipótese.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
para reformar o acórdão recorrido e determinar que a restituição das
parcelas pagas observe o procedimento e o critério de atualização
previstos na Lei n.º 11.795/2008.
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