Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.785
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA INSISTÊNCIA NA INSURGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado da Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. A defesa alegou, no agravo regimental, que o agravo em recurso especial refutou de forma específica a aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, sustentando a ausência de fundamentação na decisão de inadmissibilidade proferida na origem e pleiteando o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e idôneos para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF e desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A defesa não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deixando de desenvolver efetiva impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
5. Persistência das conclusões da decisão agravada. A ausência de argumentos novos e substanciosos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe a manutenção do julgado, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 2. A ausência de argumentos novos e substanciosos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe a manutenção do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ;
Súmula 283/STF; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.004.994/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.152/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
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