Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.533
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO RESCISÓRIO. ARTIGO 525, § 8º, DO CPC. DECISÃO VINCULANTE DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULAS N. 7, 211 E 83 DO STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória (ação de cobrança com dação em pagamento). No acórdão, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, o julgado foi reformado. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - A regra do § 8º (correspondente à sistemática dos §§ 12 e 15 do art. 525) não guarda relação com a natureza patrimonial da obrigação, mas com a superveniência de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do fundamento normativo do título judicial. Trata-se de disciplina atinente à inexigibilidade da coisa julgada inconstitucional e à preservação da autoridade da jurisdição constitucional, cujo alcance é material, e não restrito ao tipo de prestação imposta. VI - Agravo interno improvido.
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