Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.107
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REFORMATIO IN PEJUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o Tribunal estadual examina, de forma clara e fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A tentativa de
rediscutir o mérito sob a alegação de omissão não se coaduna com a
finalidade dos embargos de declaração.
2. A aplicação do Código de
Defesa do Consumidor para qualificar juridicamente a relação entre
as partes e reconhecer a responsabilidade solidária dos in tegrantes
da cadeia de fornecedores não configura reformatio in pejus quando
não há agravamento material da condenação imposta na sentença, mas
apenas subsunção dos fatos à norma legal.
3. Aferir cerceamento de
defesa pelo indeferimento de provas oral e pericial demanda reexame
do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos elementos e a
pertinência da dilação instrutória, providência vedada em recurso
especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Alegação de ofensa ao
contraditório por ausência de intimação para manifestação sobre
documentos novos, sem demonstração de prejuízo concreto e diante da
afirmação do acórdão acerca da regularidade do ato, não pode ser
revista na via especial, por exigir incursão nos fatos da causa
(Súmula n. 7 do STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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