Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.907.918
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A tese apresentada no recurso especial não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar ofensa ao dispositivo legal invocado, não possuindo esse comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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