Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.907.857
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
TEMPESTIVIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é tempestivo o
recurso interposto antes do termo inicial do prazo recursal.
Inteligência do art. 218, § 4º, do CPC.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a
intempestividade dos primeiros aclaratórios e rejeitá-los.
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