Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.907.795
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO
PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Não tendo havido intimação pessoal do devedor quanto à imposição
da multa diária pelo descumprimento de obrigação, deve ser afastada
a exigibilidade da penalidade. Precedentes.
3. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a
necessidade de intimação pessoal.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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