Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.907.598

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. ESCOLHA VOLUNTÁRIA DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 46 e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 423 e 424 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas vinculadas a esses dispositivos. 2. Para concluir de forma diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, no sentido de afastar completamente o direito ao reembolso, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às circunstâncias que justificaram a escolha da beneficiária por atendimento particular, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Incide o óbice da quando o Tribunal de origem, com Súmula 7/STJ base nas provas dos autos, reconhece situação peculiar que justifica o reembolso parcial das despesas nos limites da tabela contratual, ainda que não configuradas as hipóteses excepcionais de reembolso integral previstas na legislação. 4. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à alínea do permissivo constitucional impede a análise do recurso a especial pela alínea , uma vez que a identidade de premissas fáticas c entre os acórdãos confrontados constitui requisito essencial para demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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