Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.907.426
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INCIDÊNCIA. MULTA 10%. FIXADA. TÍTULO EXECUTIVO. JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação ao do Código de Processo art. 1.022, Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à impossibilidade de afastar a multa de 10%, sob pena de violação à coisa julgada, sem proceder no revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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