Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.907.172

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a questão, o que não ocorreu. 5. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, censurado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.

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