Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.906.451
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INDICAÇÃO DO
VALOR TIDO POR CORRETO E DA METODOLOGIA. SUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO
LIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido
juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o
que não ocorreu na hipótese examinada, em que o Tribunal a quo
expressamente consignou a impossibilidade de analisar o mérito da
questão para evitar supressão de instância, sendo de rigor a
aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A
alegação de excesso de execução formulada em impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, deve
ser acompanhada do valor tido como devido. A não apresentação de um
demonstrativo de cálculo em apartado não acarreta, por si só, a
rejeição liminar da peça, especialmente quando, pela natureza da
controvérsia, é possível aferir o valor e a metodologia do cálculo a
partir da própria petição.
3. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
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