Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.906.307

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLETA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação por indenização em danos morais e materiais objetivando a reparação de danos sofridos decorrentes de acidente de trânsito. Na sentença os pedido foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal , a sentença foi reformada para redistribuir a a quo culpabilidade de cada responsável para vinte e cinco por cento. II - Não se objetiva omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem entendeu pela completa instrução probatória para o deslinde da controvérsia. Como se não bastasse, consta que "as partes, embora previamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.". Também, quanto à configuração de caso fortuito ou força maior, nota-se que o Tribunal Estadual analisou cada fator preponderante do acidente, incluindo o "fluxo de lama que cobria o asfalto". III - Com relação a apontada violação dos arts.1.022, I a III, parágrafo único, II, 489, § 1º, I, II, III e IV, do não se objetiva CPC/2015, pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AREsp n. 2.703.454/RJ, Segunda Turma, julgado em DJe de . 27/11/2024, 2/12/2024; V - Quanto às alegações de violações dos arts. 10, 355, 357, 369, 370 do e dos arts. 186, 393 e 927 do atinentes à CPC/2015 CC/2002, decisão surpresa, ausência de oportunidade de produção de provas, julgamento antecipado da lide e saneamento do processo, caso fortuito e força maior, o dano causado e a sua reparação, verifica-se que, conforme os excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu pela completa instrução dos autos, ante as provas "documentais, orais e periciais trazidas ao caderno processual". VI - Observa-se que "na dinâmica do acidente", o acórdão recorrido delimitou a responsabilidade do recorrente com base em estudo pericial realizado no local do acidente, concluindo que "o depósito de sedimentos foi premissa essencial para a derrapagem não apenas do veículo Golf, como também de outros automotores [...] que lá percorreram, dada a precariedade das condições de tráfego. Logo, inafastável a responsabilização dos proprietários dos lotes de terra limítrofes ao local do infortúnio." VII - Nesse contexto, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide, na hipótese, a Nesse sentido: AgInt no Súmula n. 7/STJ relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.731.684/SP, julgado em DJEN de AgInt no 17/3/2025, 20/3/2025; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, AREsp n. 1.170.096/SP, Primeira Turma, julgado em DJEN de 2/12/2024, 5/12/2024. VIII - Agravo interno improvido.

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