Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.906.147

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal rejeitado. A matéria afetada pela Corte Suprema diz respeito ao mérito da correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural, ao passo que a controvérsia dos autos cinge-se à questão processual da competência jurisdicional, não havendo relação de prejudicialidade entre os temas. 2. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Tratando-se de obrigação solidária, o credor possui a faculdade de demandar um, alguns, ou todos os devedores, não se configurando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 275 do Código Civil. 4. Dirigida a liquidação de sentença apenas contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça estadual, nos termos da Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal. 5. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis às alíneas a e c do permissivo constitucional, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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