Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.948
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU DE RELEVÂNCIA. AFERIDOS NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (acerca da essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas com operadoras de cartão de crédito ou de débito com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos no exercício da atividade econômica do contribuinte) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
2. De acordo com a jurisprudência firme do STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
3. Hipótese em que a sentença foi proferida em 18/3/2018, com condenação da autora ao pagamento de verba advocatícia e, no acórdão recorrido, julgado em 09/05/2019, houve a fixação de honorários recursais em 5% incidentes sobre a verba honorária já imposta, não ultrapassando o teto de 20% estabelecido pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, o que se mostra em sintonia com o entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
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