Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.924
- Publicado em 12/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Fatos e fundamentos relevantes. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da pronúncia, excesso de linguagem e ausência de prova quanto à qualificadora de motivo fútil, sustentando a não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, além de requerer concessão de habeas corpus de ofício. O acórdão embargado não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 do STF (falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido) e n. 7 do STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a qualificadora), mantendo o desprovimento do agravo regimental.
3. Os aclaratórios. Nos embargos de declaração, o Embargante aponta omissão na análise da alegada nulidade processual e dos julgados indicados, postula o suprimento das omissões e, ao final, o provimento do recurso especial, inclusive para fins de prequestionamento de matérias constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental, ao não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, se destinam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos infringentes.
6. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente e coerente, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial: (i) ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (ii) necessidade de reexame de provas para afastar a qualificadora de motivo fútil (Súmula n. 7 do STJ), inexistindo omissão ou contradição.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos e precedentes indicados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, não configurando omissão a ausência de análise exaustiva de todas as teses defensivas.
8. O não conhecimento do recurso especial justifica a ausência de exame do mérito das teses defensivas nele veiculadas e nos recursos que o antecederam; a insurgência do Embargante traduz inconformismo e busca de efeitos infringentes, incabíveis em sede de embargos de declaração.
9. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, por não competir a esta Corte a análise e interpretação de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
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