Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.858
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que aferir
a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de
segurança, bem como de direito líquido e certo demanda a análise do
conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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