Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.905.492

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADADE DE BENS. ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS PARA PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Não há que falar em violação dos artigos 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 2. A jurisprudência desta Corte entende que são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência (AgInt no AREsp n. 2.043.915/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.747.573/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). 3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "inexistem razões, no caso concreto, para a manutenção do bloqueio de valores comprovadamente destinado ao pagamento de funcionários e fornecedores", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas sobre a essencialidade dos recursos, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.