Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.236
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício ou a pedido das partes, em qualquer momento nas instâncias ordinárias. 2. É improcedente a tese da alegada existência de decisão surpresa no tocante ao reconhecimento da prescrição, pois houve intimação para que as partes se manifestassem. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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