Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.997
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou adequadamente a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não demonstrou que o recurso especial não incidiu nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso.
5. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.
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