Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.869
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DA PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE PROVA
NOVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. A alegação de ilegitimidade ativa do recorrido
para a ação reivindicatória foi afastada, pois a modificação do
entendimento adotado pelo tribunal de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/ STJ.
3. A pretensão de
reabrir a fase instrutória do litígio para nova dilação probatória
foi considerada tentativa de rediscussão do julgado, o que é vedado
em ação rescisória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A
análise da admissibilidade de documento novo em ação rescisória
demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai
o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
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