Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.851
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ORDEM LEGAL. PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ordem de preferência de penhora estabelecida no do Código art. 835 de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, de modo que o princípio da menor onerosidade do devedor não pode ser sobrepor à efetividade da tutela executiva. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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