Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.725
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. PREENCHIDOS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir da vigência do Código de Processo Civil 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido pela Corte de origem; e c) condenação em honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, requisitos que foram preenchidos no caso em tela, não se mostrando desproporcional a majoração estabelecida nesta instância recursal de 10% do valor já arbitrado.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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