Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.644
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA DE JUROS
MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA
REPETITIVO 1.185/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Constituem matéria de ordem pública os juros de mora e a correção
monetária, passíveis de alteração de ofício ou a requerimento da
parte em qualquer fase processual, inclusive em embargos de
declaração, para adequação a precedente vinculante.
2. Firmada pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP
(Tema 1.185), a tese de que a taxa de juros de mora aplicável no
âmbito do Direito Privado, em regra, é a Selic, nos termos do art.
406 do Código Civil.
3. Por ser índice composto que já engloba correção monetária e juros
de mora, a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro
fator de atualização, sob pena de bis in idem.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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