Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.190
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ MANTIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.
2. Fato relevante. Pronúncia pela prática, em tese, do crime do art.
121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Pleito defensivo de
nulidade da decisão de pronúncia por suposta violação ao art. 226,
inciso I, do Código de Processo Penal, ante reconhecimentos
fotográficos alegadamente ilegais, com pedido de impronúncia.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento ao
recurso em sentido estrito. Recurso especial alegou contrariedade
aos arts. 226, inciso I, e 413, caput, do Código de Processo Penal.
Inadmissão do especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Em
agravo, postulou afastamento dos óbices e provimento do especial.
Decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve
prequestionamento suficiente do art. 226, inciso I, do Código de
Processo Penal para afastar o óbice da Súmula 211/STJ; (ii) saber se
a análise da alegada nulidade dos reconhecimentos fotográficos e da
inexistência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia
demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii)
saber se o acórdão recorrido dissentiu da orientação desta Corte
quanto ao art. 226 do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O óbice da Súmula 211/STJ é afastado, pois o Tribunal de origem,
ainda sem citação expressa do caput e do inciso I do art. 226 do
CPP, apreciou amplamente a matéria relativa ao reconhecimento,
configurando prequestionamento suficiente.
5. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial, porque a
conclusão pretendida pela Defesa - nulidade dos reconhecimentos e
inexistência de indícios para a pronúncia - exige reexame de fatos e
provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o procedimento
do art. 226 do CPP é desnecessário quando a vítima ou testemunha é
capaz de individualizar o agente de forma segura, hipótese que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ; no caso, as instâncias ordinárias
registraram descrição minuciosa de características e a
individualização independente do reconhecimento formal,
distinguindo-se dos precedentes que exigem a observância estrita do
art. 226 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção do não conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226, inciso I; CPP, art.
413, caput; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Sexta
Turma, j. 19.09.2023; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no
REsp 2.251.937/MG, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, Súmulas 7, 83 e
211
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