Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.903.586
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO ART. 1.022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não cabe a apreciação das questões de mérito suscitadas no recurso se não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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