Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.903.435
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA ENFERMIDADE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A rescisão de contrato de
seguro em razão da inadimplência do prêmio não opera de forma
automática, sendo imprescindível a prévia constituição em mora do
segurado mediante notificação específica, conforme orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão do
Tribunal local, ao reconhecer a abusividade da cláusula de
cancelamento automático sem interpelação prévia do segurado,
alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior, atraindo a
incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Inexiste violação dos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador
manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4. Alterar a conclusão do julgado
quanto à ausência de cobertura para a enfermidade do segurado
demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação
de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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