Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.902.909
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. ERRO DE PROJETO DE ENGENHARIA. CONFUSÃO ENTRE CREDORA E DEVEDORA. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA FRANQUIA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à definição dos efeitos do instituto da confusão sobre a responsabilidade do segurado pelo pagamento da franquia securitária e dos encargos de sucumbência, após a incorporação da seguradora denunciada à lide pela seguradora autora da ação regressiva.
2. Assentou o Tribunal de origem, com esteio no acervo fático- probatório dos autos, especialmente no laudo pericial produzido, a responsabilidade da empresa de engenharia recorrente pela falha na prestação dos serviços técnicos que ocasionou o sinistro indenizado. Rever tal conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Demandaria a análise da tese segundo a qual a franquia não seria devida por inexistir pagamento a terceiros a interpretação de cláusulas específicas da apólice de seguro, providência inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 5 do STJ.
4. Carece de prequestionamento a matéria atinente à aplicação da taxa Selic como índice de juros e correção monetária, ante a ausência de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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