Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.902.679
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, afastou omissão, rejeitou cerceamento de defesa e manteve a impossibilidade de rever cláusula contratual de solidariedade das consorciadas.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao alegado comportamento contraditório e à essencialidade da prova oral indeferida.
3. O acórdão embargado enfrenta a tese de que a prova testemunhal pretendida é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois há cláusula expressa de solidariedade entre consorciadas.
4. Não se denota omissão no acórdão embargado, visto que ficou evidente o entendimento de que, havendo a cláusula contratual expressa no sentido da solidariedade entre as consorciadas, a responsabilidade não poderia ser afastada. Tal entendimento não merece ser afastado mesmo em face dos alegados comportamento contraditório, supressio ou violação da boa-fé objetiva.
5. Embora a embargante sustente que o relacionamento comercial diário se restringia à outra consorciada e à subcontratada, tal procedimento não afasta a previsão contratual de solidariedade, pactuada justamente para hipóteses em que uma das partes não satisfaça a obrigação avençada, a fim de que a contraparte possa também acionar a parte obrigada solidariamente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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