Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.902.262
- Julgado em 01/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AÇÕES POSSESSÓRIAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. INQUÉRITO CIVIL.
DECLINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme nesta Corte a compreensão de que, para que se configure o
prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida
ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal
tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação
federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no
apelo nobre, o que não ocorreu na espécie.
2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do
especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao
art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende
ver analisada, o que não se constata no caso presente.
3. O inquérito civil não atrai, tampouco define a competência
funcional para o ajuizamento da ação civil pública, visto se tratar
de procedimento administrativo investigatório, de natureza
inquisitorial e facultativa, que visa reunir elementos e provas para
que o Ministério Público decida se há fundamentos para a
propositura de ação civil pública.
4. Caso em que o Tribunal de origem reputou correta a declinação de
competência para processar e julgar demandas possessórias em razão
da instauração de inquérito civil para investigar dano ambiental no
imóvel objeto do litígio, supostamente localizado em Área de
Preservação Permanente, com fulcro nos artigos 1º e 2º da Lei nº
7.347/85.
5. Nada obstante o zelo da Corte goiana com a proteção ao meio
ambiente, "[a] existência de um inquérito civil público em trâmite
no Ministério Público não tem o condão de deslocar a competência
jurisdicional. Trata-se de procedimento administrativo de natureza
inquisitiva e destituído de caráter jurisdicional, que visa apenas
colher elementos para o eventual ajuizamento de uma futura ação
coletiva, não podendo interferir em uma relação processual já
estabilizada", conforme sublinhado no parecer colacionado aos autos
pela Procuradoria-Geral da República.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o julgado
recorrido e reconhecer a competência da Vara Cível da Comarca de
Planaltina de Goiás para o processamento e julgamento das ações
possessórias.
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