Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.901.695

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. AFASTADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM FUNDAMENTO EM NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃ0 DA OAB. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. 1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A decisão recorrida se baseou em norma prevista na tabela de honorários da veiculada por resolução de conselho seccional da OAB/PR, Ordem, a qual possui natureza infralegal e não se enquadra no conceito de lei federal exigido pelo III, da o que torna inviável o art. 105, CF/1988, conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

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