Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.899.657
- Publicado em 13/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA VOLTADA A CRIMES PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a aplicação do princípio da insignificância em tentativa de furto de dois óculos de sol, avaliados em aproximadamente trezentos reais, devolvidos intactos à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de tentativa de furto, considerando a existência de outros processos em andamento relativos à crimes patrimoniais e a ausência de laudo técnico de avaliação dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos para aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (i) mínima ofensividade da conduta;
(ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A existência de outros processos em andamento por crimes patrimoniais com sentença condenatória, ainda que sem o trânsito em julgado, demonstra a habitualidade da conduta delitiva, constituindo fator impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância.
5. A ausência de laudo técnico de avaliação dos bens impede a aferição objetiva do valor da res furtiva, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
6. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade da conduta, especialmente quando o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
7. Ademais, tendo as instâncias ordinárias, de forma idônea, fundamentado na impossibilidade de reconhecimento de tal benesse, eventual alteração demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo técnico de avaliação dos bens inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade da conduta quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 4. Eventual alteração das premissas fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2287820, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.834.804, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.
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