Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.899.226
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO
RECURSO ESPECIAL ORIGINÁRIO.
1. Não se conhece da irresignação
quanto à alegação de violação de domicílio quando tal matéria não
foi deduzida no recurso especial originário.
2. O afastamento da
minorante do tráfico privilegiado encontra fundamento idôneo quando
as circunstâncias fáticas concretas evidenciam a dedicação do agente
a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos típicos do
tráfico.
3. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de
origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental
conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
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