Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.898.582
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A parte agravante não enfrentou de maneira adequada os fundamentos da decisão monocrática recorrida, que se baseou na aplicação da Súmula 182/STJ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em análise.
3. Agravo regimental não conhecido.
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