Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.897.885
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para apurar se houve ou não falha na prestação dos serviços bancários ou culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da obsta a admissão do recurso por Súmula nº 7/STJ quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido para reconsiderar as decisões de e-STJ fls. e para conhecer do agravo, conhecer em parte do 808/809 822/824 recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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