Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.897.529
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM
PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 83 E 7 DO
STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou
suficiente fundamentação, reconheceu a possibilidade de receber
habilitação retardatária como impugnação no curso da recuperação
judicial e manteve a retificação do valor do crédito conforme
informações técnicas dos autos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição,
obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art. 10, §
5º, da Lei 11.101/2005 e dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) seria
indevida a admissão da habilitação retardatária como impugnação; e
(iii) seria possível afastar a retificação do crédito sem
revolvimento de fatos e provas.
3. A prestação jurisdicional está adequada e completa: o acórdão
enfrenta de modo claro a leitura do art. 10, § 5º, da Lei
11.101/2005, admite a habilitação retardatária como impugnação por
falta de prejuízo e por razões de instrumentalidade e fungibilidade,
e afasta decisão surpresa, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.
4. A retificação do crédito se apoia em dados fáticos extraídos do
processo de recuperação e em apuração técnica, o que torna inviável
sua modificação em recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula
n. 7 do STJ; quanto ao recebimento da habilitação retardatária como
impugnação, a decisão está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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