Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.897.243
- Publicado em 18/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FURTO DE 8 PACOTES DE BALA HALLS. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA (R$ 37,52). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado do crime imputado.
2. O agravante sustentou que a multirreincidência específica do réu, com quatro condenações transitadas em julgado, deveria afastar a aplicação do princípio da insignificância, em razão da habitualidade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência específica do réu, por si só, afasta a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de valor ínfimo, devolvido à vítima, e com reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, considerando os vetores de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. A multirreincidência específica do réu não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, desde que o caso concreto apresente peculiaridades que justifiquem a atipicidade material da conduta, como o valor ínfimo da res furtiva e sua devolução à vítima.
6. No caso concreto, o valor da res furtiva (R$ 37,52), que corresponde a apenas 2,84% do salário mínimo vigente à época dos fatos, autoriza, de modo excepcional, o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, tal como entendeu o juiz sentenciante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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