Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.897.064
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Na hipótese, a Corte local, já no julgamento da apelação, se posicionou expressamente sobre o ponto tido por olvidado, tendo assinalado que a Procuradoria Geral do Município não exorbitou dos limites legais de sua competência ao exarar o parecer questionado;
sendo certo que a decisão final pelo indeferimento do pedido de compensação tributária foi do Secretário Municipal de Tributação, autoridade efetivamente competente para tanto.
3. Agravo interno não provido.
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