Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.896.541
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
EMBARGOS DE TERCEIROS. CABIMENTO. BOA-FÉ DOS COMPRADORES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF.
1 Na espécie, não houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu
corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de
declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente
da irresignação.
2. Não há impropriedade em afirmar a falta de
prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional,
haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto,
ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo
recorrente.
3. De acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não
é o caso dos autos.
4. Na hipótese, rever o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias, acerca da boa-fé dos recorridos e do
cabimento dos embargos de terceiros, demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável
em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A
subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão
do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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