Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.896.352

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial, com esteio no argumento de que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. 4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. 5. No caso dos autos, o Acórdão recorrido manteve a condenação, por considerar que, embora não tivessem sido integralmente observadas as formalidades do art. 266 do CPP, o ato de reconhecimento, pelas vítimas, não foi o único elemento probatório, pois "o contexto apresentado se mostra consistente e suficiente para justificar a condenação do acusado, sobretudo pela palavra das vítimas, o que demonstra de forma inconteste a prática do crime pelo apelante, não tendo o que se falar em dúvidas, nulidade ou absolvição". O referido Acórdão salienta, ainda, a relevância dos depoimentos das vítimas, e, ademais, sustenta não ter havido mácula no procedimento de identificação judicial e que deve ser levado em consideração o valor probante das declarações das vítimas, coerentes com a descrição da ocorrência. No apelo nobre, o recorrente sustenta que não haveria outras provas independentes do reconhecimento supostamente nulo. Constata-se, assim, que a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos, pois o Tribunal de Origem considerou que a materialidade e a autoria delitiva foram fartamente comprovadas nos autos, não tendo o decreto condenatório se baseado exclusivamente no ato de reconhecimento. Com efeito, revela-se inviável, nesta instância, a reanálise da prova, o que resulta na incidência da Súmula n. 07 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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