Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.896.208
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA SEGURADORA
DE REALIZAR EXAMES PRÉVIOS OU COMPROVAR MÁ-FÉ. SÚMULA 609/STJ. ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 422, 757, 765 E 766 DO CC.
MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto por seguradora contra acórdão que manteve condenação ao
pagamento da indenização securitária, afastando a tese de doença
preexistente e a má-fé do segurado, bem como rejeitou embargos de
declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa
de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC); (ii) o acórdão violou os arts. 422, 757, 765 e 766 do CC ao
reconhecer a ilicitude da recusa por doença preexistente; (iii) é
possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de
modo claro e suficiente, as teses centrais, ainda que contrarie a
pretensão da parte. A mera irresignação não configura omissão ou
contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. A recusa da cobertura por
doença preexistente exige que a seguradora tenha exigido exames
médicos antes da contratação ou demonstre, de forma inequívoca, a
má-fé do segurado. Ausentes esses requisitos, incide a Súmula
609/STJ. A revisão das premissas sobre ausência de má-fé e
inexistência de exames prévios demanda reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas
5 e 7/STJ.
5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por
incidência de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio pela
alínea c quando fundado na mesma tese jurídica.
6. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
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